sábado, 9 de outubro de 2010

PPNE - Aspectos Legais de atendimento pela SEDF


Tema tratado em 24/8/2010 – Profa. Lêda (convidada)
Aspectos Legais para atendimento PPNE
A professora convidada começou sua intervenção apontando que o conceito de Deficiência Intelectual é relativo, pois, segundo os testes mais comuns (como é o caso clássico do QI) define como deficiente cognitivo o  indivíduo cujo QI é inferior a 70. Tais testes, aplicados antes dos 18 anos (pois, posteriormente, a deficiência se converte em demência) são contestáveis por especialista e pela opinião pública.
O atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais deve ser dado ao indivíduo preferencialmente na rede pública de ensino. É decisão da família optar pela matrícula na rede regular ou nos centros especiais, independente do nível de comprometimento intelectual ou motor (o que é uma arbitrariedade!).
Alguns dos documentos legais que regulamentam a obrigatoriedade do Estado em oferecer tal atendimento são: Constituição Federal (artigos 203 e 208), Lei 7853189, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( Lei 9.394/96), Resolução 2 das Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica de 11/9/2001, Resolução 4, de 2009 das Diretrizes Operacionais, Lei 10.436/02 e Portaria número 2678/02 que regulamenta Libras como a primeira língua dos surdos (nessa concepção, o português seria língua estrangeira para o surdo – alvo de polêmica), etc. Instituições como APAE e Pestalozzi oferecem atendimento considerado substitutivo.
O DF conta com 13 escolas especiais. É uma das únicas Unidades da Federação com esse tipo de ensino, que realiza inclusão social e acadêmica cujo tripé prevê Acesso,  Aprendizagens e Permanência.
A Política Nacional de Educação Especial determina que o atendimento a PPNEs é uma modalidade de Ensino que se organiza da seguinte maneira.
·         Educação Precoce: atribuída a bebês sob recomendação médica
·         Classe Provisória: alunos cuja deficiência apresenta caráter provisório
·         Integração Inversa: mescla de alunos diagnosticados PPNEs e os demais da rede oficial de ensino.
·         Classe Comum: alunos PPNES considerados aptos à inclusão em classes normais com o suporte da sala de recursos da instituição.
·         Centro de Ensino Especial: unidades cujos profissionais são capacitados para atender às diferentes necessidades especiais dos alunos.
As explicações da professora foram muito pertinentes e embasaram as discussões posteriores. Nós professores questionamos o fato de que a SEDF faz valer as leis que determinam a matrícula de alunos com necessidades especiais na rede oficial de ensino, mas não capacitam seus profissionais para tal. As salas de aula tem em média 40 alunos dentre os quais há sempre PPNEs e por vezes as escolas não tem profissionais na sala de recursos que possam assessorar os professores no seu dia-a-dia. A própria falta de recursos materiais e planejamento no atendimento compulsório destes alunos peculiares gera dois entraves: o professor comum (sem capacitação em PPNE) não consegue atender a contento nenhum dos alunos, nem o ‘normal’, tampouco o PPNE. Sequer o adicional financeiro existente para professores cujos alunos sejam diagnosticados é algo fácil de ser conseguido. Melhor seria se as Escolas Especiais fossem ampliadas, e não fechadas, conforme verificamos.   Tal como existe a CID – Classificação Internacional de Doenças, se faz necessário difundir a CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades para que novas estratégias de ensino e aprendizagem se desenvolvam para auxiliar o professor em sua práxis didática. Todas essas situações apontadas são responsáveis por parte considerável da frustração da profissão docente.

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